Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários
pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes.
Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos
partir da imprescindível autorização judicial prévia, quer dizer, a prova foi obtida por meio lícito. A ausência de sua discriminação específica no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de
documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.
pronunciou o STF, "dada a impossibilidade de indicação,
, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial"
5173/DF, Min. Dias Tofoli, Primeira Turma, DJe 18/11/2014).
Referência: RHC 141.737/PR , Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 694 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.