A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa .
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista
no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305).
De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro.
Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.
No entanto, relevante ressaltar que, por afastar
a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.
Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado.
ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
Referência: REsp 1.512.001-SP , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 694 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.