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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.

20/04/2021 · REsp 1.583.007/RJ · Informativo 693
Sede do STJ
Resumo do caso

É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa "fogo olímpico" para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da

Lein.9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os

adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.

A distintividade écondição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lein.9.279/1996(LPI)enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente

descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI).

De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua

airregistrabilidadecomo marca de "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados

Referência: REsp 1.583.007-RJ , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 693 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 693 DO STJ (QUARTA TURMA): É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. Tema da nota oficial: Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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