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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Locatário que devolve imóvel deteriorado responde por lucros cessantes do período de indisponibilidade

20/04/2021 · REsp 1.919.208/MA · Informativo 693 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.919.208, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel locado permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. O colegiado aplicou os arts. 569 e 402 do CC/02 e o art. 23 da Lei 8.245/91. (STJ · 20/04/2021.)

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Análise

O recurso especial tratava de contrato de locação de imóvel urbano resilido, em que o bem foi restituído ao locador em condições precárias. A discussão era se, além dos danos emergentes, o locador teria direito a lucros cessantes pelo tempo em que ficou injustamente privado do uso e gozo do imóvel.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91 impõem ao locatário usar o bem de forma regular, tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações do uso normal. A deterioração anômala é de responsabilidade do locatário e autoriza o locador a exigir, além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.

As perdas e danos submetem-se ao princípio da reparação integral e abrangem tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor quanto a perda patrimonial futura, nos termos do art. 402 do CC/02. Por isso, a restituição do imóvel deteriorado enseja, além dos danos emergentes, indenização por lucros cessantes pelo período de indisponibilidade. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 693 do STJ.

Para a advocacia imobiliária, o locador que recebe o imóvel deteriorado pode cumular os danos emergentes com lucros cessantes pelo período em que o bem ficou indisponível.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 693 DO STJ (TERCEIRA TURMA): É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. Tema da nota oficial: Contrato de locação de imóvel urbano. Resilição. Restituição do bem em condições precárias. Locador que foi injustamente privado de seu uso e gozo. Lucros cessantes. Indenização devida.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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