A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.869.867/SC, relator ministro Og Fernandes, decidiu por unanimidade que, interposto recurso especial ou extraordinário contra acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a suspensão dos processos determinada na admissão do incidente só cessa com o julgamento desses recursos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. (STJ · 20/04/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir se a suspensão dos processos determinada pelo relator ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa logo após o julgamento do incidente pelo TJ ou TRF, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, comparou o IRDR com os recursos repetitivos. Nestes, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, e os acórdãos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. No IRDR, o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos pendentes apenas cessa se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão do incidente.
O colegiado acrescentou que os §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC atribuem efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial interpostos contra o acórdão que julga o incidente. Por isso, a suspensão persiste até o julgamento desses recursos pelos tribunais superiores, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 693 do STJ.
Para a advocacia que atua em demandas repetitivas, a decisão orienta o controle do momento em que os processos suspensos pelo IRDR voltam a tramitar: o marco é o julgamento do recurso especial ou extraordinário, e não a decisão do tribunal local.