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STJ 2ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Suspensão de processos pelo IRDR dura até o julgamento do REsp ou RE, sem aguardar o trânsito em julgado

20/04/2021 · REsp 1.869.867/SC · Informativo 693 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do STJ
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.869.867/SC, relator ministro Og Fernandes, decidiu por unanimidade que, interposto recurso especial ou extraordinário contra acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a suspensão dos processos determinada na admissão do incidente só cessa com o julgamento desses recursos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. (STJ · 20/04/2021.)

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Análise

A controvérsia era definir se a suspensão dos processos determinada pelo relator ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa logo após o julgamento do incidente pelo TJ ou TRF, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, comparou o IRDR com os recursos repetitivos. Nestes, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, e os acórdãos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. No IRDR, o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos pendentes apenas cessa se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão do incidente.

O colegiado acrescentou que os §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC atribuem efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial interpostos contra o acórdão que julga o incidente. Por isso, a suspensão persiste até o julgamento desses recursos pelos tribunais superiores, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 693 do STJ.

Para a advocacia que atua em demandas repetitivas, a decisão orienta o controle do momento em que os processos suspensos pelo IRDR voltam a tramitar: o marco é o julgamento do recurso especial ou extraordinário, e não a decisão do tribunal local.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 693 DO STJ (SEGUNDA TURMA): Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Tema da nota oficial: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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