A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 625 dos recursos repetitivos (REsp 1338247), relator ministro Herman Benjamin, que o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, nos feitos que tramitam na Justiça Federal. (STJ · 10/10/2012.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 625 tratou da isenção das entidades de fiscalização profissional quanto ao preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal. A controvérsia era saber se essas entidades poderiam se valer do benefício que a lei confere aos entes públicos. O processo foi o recurso representativo da controvérsia de origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, decidiu que a isenção do preparo prevista no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 para os entes públicos ali relacionados não alcança os Conselhos de Fiscalização Profissional. Desse modo, esses conselhos não podem invocar o dispositivo para deixar de recolher o preparo dos recursos que interpõem nos processos da Justiça Federal.
O paradigma é o REsp 1338247/RS, julgado em 10/10/2012, com acórdão publicado em 19/12/2012. O tema transitou em julgado.
Para a advocacia que representa conselhos de fiscalização profissional, a tese exige o recolhimento do preparo nos recursos interpostos na Justiça Federal, sem possibilidade de invocar a isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.