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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 625: conselhos de fiscalização profissional não têm isenção de preparo da Lei 9.289/1996

10/10/2012 · Tema 625 STJ · REsp 1338247 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do STJ
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 625 dos recursos repetitivos (REsp 1338247), relator ministro Herman Benjamin, que o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, nos feitos que tramitam na Justiça Federal. (STJ · 10/10/2012.)

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Análise

O Tema 625 tratou da isenção das entidades de fiscalização profissional quanto ao preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal. A controvérsia era saber se essas entidades poderiam se valer do benefício que a lei confere aos entes públicos. O processo foi o recurso representativo da controvérsia de origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, decidiu que a isenção do preparo prevista no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 para os entes públicos ali relacionados não alcança os Conselhos de Fiscalização Profissional. Desse modo, esses conselhos não podem invocar o dispositivo para deixar de recolher o preparo dos recursos que interpõem nos processos da Justiça Federal.

O paradigma é o REsp 1338247/RS, julgado em 10/10/2012, com acórdão publicado em 19/12/2012. O tema transitou em julgado.

Para a advocacia que representa conselhos de fiscalização profissional, a tese exige o recolhimento do preparo nos recursos interpostos na Justiça Federal, sem possibilidade de invocar a isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 625 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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