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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Reconvenção chamada de pedido contraposto deve ser processada se estiver delimitada na contestação

22/06/2021 · REsp 1.940.016/PR · Informativo 702 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.940.016/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão do réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. Para o colegiado, o nomen iuris é irrelevante. (STJ · 22/06/2021.)

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Análise

O recurso especial discutia se a pretensão do réu contra o autor, formulada na contestação sob o nome de pedido contraposto, poderia ser processada como reconvenção. A questão envolvia os requisitos do pedido reconvencional e o peso do nome dado ao pedido.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 passou a prever o oferecimento da reconvenção na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973. Foram mantidos os demais requisitos do instituto, que não se diferenciam dos exigidos para qualquer demanda judicial, já que a reconvenção é ação autônoma do réu contra o autor. Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, para assegurar ao autor reconvindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Observados esses requisitos, o magistrado não deve se apegar a meras formalidades, o que contrariaria os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. A Turma apontou que essa compreensão deu ensejo ao Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 702 do STJ.

Para a advocacia cível, a decisão protege o réu que formulou pretensão própria na contestação com nome equivocado, desde que o pedido esteja bem delimitado, e permite ao autor exigir essa delimitação para exercer sua defesa.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 702 DO STJ (TERCEIRA TURMA): A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. Tema da nota oficial: Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris. Irrelevância.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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