A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.940.016/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão do réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. Para o colegiado, o nomen iuris é irrelevante. (STJ · 22/06/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se a pretensão do réu contra o autor, formulada na contestação sob o nome de pedido contraposto, poderia ser processada como reconvenção. A questão envolvia os requisitos do pedido reconvencional e o peso do nome dado ao pedido.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 passou a prever o oferecimento da reconvenção na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973. Foram mantidos os demais requisitos do instituto, que não se diferenciam dos exigidos para qualquer demanda judicial, já que a reconvenção é ação autônoma do réu contra o autor. Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, para assegurar ao autor reconvindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observados esses requisitos, o magistrado não deve se apegar a meras formalidades, o que contrariaria os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. A Turma apontou que essa compreensão deu ensejo ao Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 702 do STJ.
Para a advocacia cível, a decisão protege o réu que formulou pretensão própria na contestação com nome equivocado, desde que o pedido esteja bem delimitado, e permite ao autor exigir essa delimitação para exercer sua defesa.