A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.887.589/GO, relator ministro Og Fernandes, decidiu por unanimidade que a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a memória de cálculos com o valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Segundo a nota oficial, é possível a concessão de prazo, à luz do art. 535, § 2º, do CPC. (STJ · 06/04/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial tratava de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública com alegação de excesso de execução, mas sem planilha de cálculos. O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a falta de indicação do valor que a Fazenda entende correto, ligada ao não conhecimento da arguição.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, reconheceu que, em regra, a ausência de indicação do valor devido enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existir previsão legal específica. A Corte, porém, tem jurisprudência no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, e o magistrado pode, inclusive de ofício, encaminhar os autos à contadoria para conferir sua conformidade com o título, como decidido no AgInt no AREsp 1.364.410/RS.
Para o colegiado, a previsão legal não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial quando verificar a possibilidade de excesso de execução. A nota oficial registra a possibilidade de concessão de prazo à Fazenda Pública. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 691 do STJ.
Para a advocacia que atua em execuções contra a Fazenda Pública, a decisão indica que a falta de planilha na impugnação não encerra, por si só, o debate sobre excesso de execução, que pode ser examinado pelo juízo à luz do título judicial.