TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Excesso de execução alegado pela Fazenda sem cálculos não leva necessariamente ao não conhecimento

06/04/2021 · REsp 1.887.589/GO · Informativo 691 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do STJ
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.887.589/GO, relator ministro Og Fernandes, decidiu por unanimidade que a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a memória de cálculos com o valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Segundo a nota oficial, é possível a concessão de prazo, à luz do art. 535, § 2º, do CPC. (STJ · 06/04/2021.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O recurso especial tratava de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública com alegação de excesso de execução, mas sem planilha de cálculos. O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a falta de indicação do valor que a Fazenda entende correto, ligada ao não conhecimento da arguição.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, reconheceu que, em regra, a ausência de indicação do valor devido enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existir previsão legal específica. A Corte, porém, tem jurisprudência no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, e o magistrado pode, inclusive de ofício, encaminhar os autos à contadoria para conferir sua conformidade com o título, como decidido no AgInt no AREsp 1.364.410/RS.

Para o colegiado, a previsão legal não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial quando verificar a possibilidade de excesso de execução. A nota oficial registra a possibilidade de concessão de prazo à Fazenda Pública. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 691 do STJ.

Para a advocacia que atua em execuções contra a Fazenda Pública, a decisão indica que a falta de planilha na impugnação não encerra, por si só, o debate sobre excesso de execução, que pode ser examinado pelo juízo à luz do título judicial.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 691 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Tema da nota oficial: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Art. 535, § 2º, do CPC. Concessão de prazo. Possibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual