A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.833.358/PB, relator ministro Og Fernandes, decidiu por unanimidade que é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento previsto no art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Segundo a nota oficial, o termo inicial da prescrição é o cancelamento. (STJ · 06/04/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial tratava da reexpedição de precatório ou de requisição de pequeno valor cancelados com base na Lei n. 13.463/2017. Os arts. 2º e 3º dessa lei tratam do cancelamento dos precatórios e das RPV federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, e permitem a expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do colegiado, firmado no REsp 1.859.409/RN, de que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei 13.463/2017, não é imprescritível.
Conforme o precedente, o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV começa a existir na data do cancelamento do precatório ou da RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados. Essa data marca o termo inicial da prescrição. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 691 do STJ.
Para a advocacia que atua com precatórios e requisições de pequeno valor federais, a decisão exige controle da data de cancelamento dos precatórios e RPV não levantados, a partir da qual corre o prazo para pedir a reexpedição.