A Corte Especial do STJ, no EAREsp 650.536/RJ, relator ministro Raul Araújo, decidiu, por maioria, que o magistrado pode, a qualquer tempo e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes. Para o colegiado, o valor excessivo da multa cominatória não se submete à preclusão nem à coisa julgada quando fere a razoabilidade, a proporcionalidade ou a vedação do enriquecimento sem causa. (STJ · 07/04/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOs embargos de divergência confrontaram acórdãos que discutiam uma questão de direito processual: se a preclusão ou a coisa julgada impedem o julgador de revisar o valor fixado a título de multa cominatória. Também estava em debate a possibilidade de revisão da multa quando o montante alcançado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou a vedação do enriquecimento sem causa.
A Corte Especial, sob relatoria do ministro Raul Araújo, assentou que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial e coibir o comportamento desidioso da parte a quem se impôs a obrigação. A multa não serve para indenizar, para substituir o adimplemento da obrigação nem para enriquecer imotivadamente o credor. Por isso, a própria legislação que prevê a multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar seu valor e sua periodicidade quando a considerar insuficiente ou excessiva.
A nota oficial resume a orientação: o valor excessivo e desproporcional das astreintes não se submete à preclusão nem à coisa julgada, e sua revisão é possível a qualquer tempo. O julgamento foi por maioria e integra o Informativo de Jurisprudência n. 691 do STJ.
Para a advocacia processual civil, a decisão permite rediscutir o montante acumulado da multa cominatória mesmo depois de fixado, sempre que o valor alcançado se mostrar desproporcional ao objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.