A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.924.164/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial é a data da concessão da recuperação. O dispositivo central é o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, que não fixou o marco inicial desse prazo. (STJ · 15/06/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia girava em torno do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, que assegura pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano, mas não define a partir de quando esse prazo corre. O acórdão observa que a liberdade de negociar prazos orienta a elaboração do plano de recuperação, mas a própria lei impõe limites para evitar abusos que comprometam o soerguimento, e o art. 54 é um deles.
Segundo a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o privilégio se justifica porque recai sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em razão de sua maior vulnerabilidade. Quanto ao marco inicial, o colegiado extraiu da sistemática da lei, com referência ao art. 61, que o cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano está condicionado à concessão da recuperação judicial. Só a partir dela o devedor pode satisfazer os credores conforme o plano, sem tratamento preferencial a alguns deles.
A Turma registrou ainda que, quando a lei quis outro marco inicial, o fez de modo expresso, como no inciso III do art. 71 da LFRE, relativo ao plano especial de recuperação judicial. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 701 do STJ, com acórdão publicado no DJe de 17/06/2021.
Para a advocacia empresarial e trabalhista, a decisão define que o prazo de um ano para pagar os créditos trabalhistas no plano começa a correr da decisão que concede a recuperação judicial, e não de outro marco do procedimento.