A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.570.571, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que não cabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que foi objeto de compensação anterior não homologada. O fundamento é o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que considera não declarada essa nova compensação. (STJ · 15/06/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia consistia em saber se o contribuinte pode apresentar nova declaração de compensação, prevista no § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, para extinguir o mesmo débito que já havia sido objeto de compensação anterior não homologada, ainda que indicando crédito distinto.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, impede a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que esta se encontre pendente. Nessa hipótese, a compensação será considerada “não declarada”, nos termos do art. 74, § 3º, V, e não admite novo pedido, independentemente da qualidade do crédito fiscal apresentado, conforme o art. 74, § 12, I, da mesma lei.
Para a Segunda Turma, a lei não deixou margem para novos pedidos de compensação sobre débitos não homologados, mesmo com créditos distintos, porque o débito foi considerado não declarado e não pode ser extinto pela compensação. A conclusão se apoia na interpretação restritiva imposta pelo art. 111, I, do Código Tributário Nacional. O acórdão foi publicado no DJe de 18/06/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 701 do STJ.
Para a advocacia tributária, a reapresentação de declaração de compensação para o mesmo débito, ainda que com outro crédito, não é admitida depois da não homologação da compensação anterior.