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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Agregados do grupo familiar podem permanecer no plano de saúde coletivo após a morte do titular

23/03/2021 · REsp 1.841.285/DF · Informativo 690 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.841.285, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar, dependentes e agregados, podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. O fundamento é a leitura conjunta dos §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. (STJ · 23/03/2021.)

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Análise

O caso envolvia beneficiária agregada de plano de saúde coletivo que pretendia manter o benefício após o falecimento do titular. A discussão girava em torno do alcance do § 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, ao tratar da permanência no plano em caso de morte do titular, usa a expressão "dependentes".

A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, lembrou precedente do próprio colegiado segundo o qual, falecido o titular de plano coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Em seguida, observou que o § 2º do art. 30 estende a proteção de manutenção do plano, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem distinguir os agregados.

Por isso, o colegiado afastou a interpretação puramente literal e isolada do § 3º, que deve ser lido em harmonia com o § 2º. Dependentes e agregados permanecem como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. O texto oficial também menciona o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 295/2012. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 690 do STJ.

Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão permite sustentar a manutenção de agregados no plano coletivo após a morte do titular, condicionada à assunção do custeio integral.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 690 DO STJ (TERCEIRA TURMA): No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. Tema da nota oficial: Plano de saúde coletivo. Falecimento do titular. Beneficiária agregada. Pretensão de manutenção do benefício. Possibilidade. Art. 30, § 2º, da Lei n. 9.656/1998.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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