A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.841.285, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar, dependentes e agregados, podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral. O fundamento é a leitura conjunta dos §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. (STJ · 23/03/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia beneficiária agregada de plano de saúde coletivo que pretendia manter o benefício após o falecimento do titular. A discussão girava em torno do alcance do § 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, ao tratar da permanência no plano em caso de morte do titular, usa a expressão "dependentes".
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, lembrou precedente do próprio colegiado segundo o qual, falecido o titular de plano coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Em seguida, observou que o § 2º do art. 30 estende a proteção de manutenção do plano, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem distinguir os agregados.
Por isso, o colegiado afastou a interpretação puramente literal e isolada do § 3º, que deve ser lido em harmonia com o § 2º. Dependentes e agregados permanecem como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. O texto oficial também menciona o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 295/2012. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 690 do STJ.
Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão permite sustentar a manutenção de agregados no plano coletivo após a morte do titular, condicionada à assunção do custeio integral.