O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia diz respeito à interpretação conferida ao delito previsto no art. 218-B, §2°, I, do Código Penal ("favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável"), que assim dispõe: "Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (...) § 2° Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no
No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em
questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria
Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do
ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.
Referência: EREsp 1.530.637/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 690 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.