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STF Plenário STF · Penal Jurisprudência

é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse…

20/08/2026 · Súmula Vinculante 63 STF
Sede do STF
Resumo do caso

é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda d

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Análise

As súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal têm efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Enunciado oficial: é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda do tráfico privilegiado para fins de cálculo da progressão de regime, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 63 e dissentiu da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. [Rcl 87.875, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2026, DJE s/n 6-2-2026.] Necessidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo para aplicação da Súmula Vinculante 63 Com efeito, uma das condições prévias necessárias à aplicação das Súmulas Vinculantes 59 e 63 é que tenha sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo. [Rcl 89.182, rel. min. Cristiano Zanin, dec. monocrática, j. 2-2-2026, DJE s/n 3-2-2026.]

O descumprimento de súmula vinculante autoriza o ajuizamento de reclamação diretamente ao STF (art. 103-A, § 3º, da CF). Fonte oficial: Portal do STF — Súmulas Vinculantes.

Enunciado Oficial
SÚMULA VINCULANTE Nº 63 DO STF (PLENÁRIO): é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda do tráfico privilegiado para fins de cálculo da progressão de regime, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 63 e dissentiu da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. [Rcl 87.875, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2026, DJE s/n 6-2-2026.] Necessidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo para aplicação da Súmula Vinculante 63 Com efeito, uma das condições prévias necessárias à aplicação das Súmulas Vinculantes 59 e 63 é que tenha sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo. [Rcl 89.182, rel. min. Cristiano Zanin, dec. monocrática, j. 2-2-2026, DJE s/n 3-2-2026.]

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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