é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda d
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteAs súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal têm efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
Enunciado oficial: é taxativa ao afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Dessa forma, a condenação anterior por esse delito não tem o condão de caracterizar a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, requisito indispensável para a incidência do percentual mais gravoso de 60%. Portanto, a decisão reclamada, ao desconsiderar a natureza não hedionda do tráfico privilegiado para fins de cálculo da progressão de regime, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 63 e dissentiu da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. [Rcl 87.875, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2026, DJE s/n 6-2-2026.] Necessidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo para aplicação da Súmula Vinculante 63 Com efeito, uma das condições prévias necessárias à aplicação das Súmulas Vinculantes 59 e 63 é que tenha sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado pelo juízo a quo. [Rcl 89.182, rel. min. Cristiano Zanin, dec. monocrática, j. 2-2-2026, DJE s/n 3-2-2026.]
O descumprimento de súmula vinculante autoriza o ajuizamento de reclamação diretamente ao STF (art. 103-A, § 3º, da CF). Fonte oficial: Portal do STF — Súmulas Vinculantes.