É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteAs súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal têm efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
Enunciado oficial: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
O descumprimento de súmula vinculante autoriza o ajuizamento de reclamação diretamente ao STF (art. 103-A, § 3º, da CF). Fonte oficial: Portal do STF — Súmulas Vinculantes.