A Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.494.279/RS, relator ministro Francisco Falcão, em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, decidiu por unanimidade que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, adotando a tese do STF no RE 855.091 (Tema 808). (STJ · 26/04/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso reunia recurso especial da União e recurso especial adesivo do contribuinte. O recurso da União havia sido provido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora relativos a valores recebidos em reclamatória trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Diante desse entendimento, a Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, adotou a tese em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015.
A nota oficial vincula o julgado ao Tema 808 do STF. O julgamento foi unânime, em 26/04/2022, com publicação no DJe de 28/04/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 734 do STJ.
Para a advocacia tributária e trabalhista, a decisão mostra que processos com julgamento anterior contrário ao contribuinte podem ser revistos em juízo de retratação para afastar o imposto de renda sobre juros de mora de verbas remuneratórias pagas em atraso.