A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.876.297/SC, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que o período em que o militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado à razão de 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução, conforme o art. 63 da Lei 4.375/1964 e o art. 134 da Lei 6.880/1980. (STJ · 05/04/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir se o tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser contado de forma integral, dia a dia, ou na forma estabelecida pela legislação militar para as horas de instrução.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, aplicou o entendimento pacífico da Corte: o art. 63 da Lei 4.375/1964 prevê expressamente que o período como aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. A mesma previsão consta do art. 134 da Lei 6.880/1980, segundo o qual o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado apenas para fins de inatividade, na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. O acórdão cita, nesse sentido, o AgInt no AREsp 270.218/RJ, da Primeira Turma.
O acórdão foi publicado no DJe de 07/04/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 733 do STJ. Para a advocacia que atua com militares, a decisão afasta a contagem integral do período de formação no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e exige o cálculo pela carga horária de instrução cumprida, para fins de inatividade.