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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Seguro-desemprego recebido em período coincidente é apenas abatido da aposentadoria concedida em juízo

05/04/2022 · REsp 1.982.937/SP · Informativo 733 · Rel. Min. Manoel Erhardt
Sede do STJ
Foto de Manoel Erhardt
Rel. Min. Manoel Erhardt1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.982.937/SP, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, para atender ao parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta abater o valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes do montante devido, quando o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pelo INSS. (STJ · 05/04/2022.)

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Análise

A controvérsia era saber se a regra do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do seguro-desemprego nos períodos coincidentes ou se exige a dedução integral das parcelas da aposentadoria nesse período.

A Primeira Turma, sob relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, adotou a compensação: basta abater do montante a receber o valor do seguro-desemprego nos períodos coincidentes. O fundamento é que o benefício foi equivocadamente indeferido pela autarquia, como reconhecido judicialmente. Em razão da conduta do INSS, o segurado trabalhou no período em que poderia estar recebendo a aposentadoria e, nesse tempo, foi demitido e recebeu o seguro-desemprego. Excluir a integralidade da aposentadoria nos períodos coincidentes beneficiaria quem agiu incorretamente, a própria autarquia.

O julgamento foi unânime, em 05/04/2022, com publicação no DJe de 08/04/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 733 do STJ.

Para a advocacia previdenciária, a decisão permite limitar o desconto ao valor do seguro-desemprego nos cálculos de atrasados de aposentadoria concedida judicialmente após indeferimento indevido do INSS.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 733 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal. Tema da nota oficial: Aposentadoria por tempo de contribuição. Seguro-desemprego. Recebimento conjunto. Vedação legal. Compensação ou desconto. Possibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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