A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo que concerne à prisão preventiva, é cediço que a segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de
materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. Dado seu caráter excepcional, deve ainda estar evidenciada a insuficiência de outras medidas cautelares, arroladas no art. 319 do CPP.
Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos
na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia prisional.
Com efeito, deve-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de
delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade, colocando em risco à ordem pública.
Assim, diante das peculiaridades de cada caso caso, pode ficar esvaziada a necessidade da
custódia cautelar, sendo possível e suficiente a substituição da custódia prisional por outras medidas cautelares para garantia da ordem pública.
Referência: HC 708.148-SP , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 05/04/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 732 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.