Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a questão a saber se durante o cumprimento de medida socioeducativa, caso seja determinada a submissão do adolescente a tratamento psiquiátrico (na forma do art. 64 da Lei n. 12.594/2012), o
período de cuidado médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, ou, ao revés, a medida socioeducativa e o tratamento médico podem durar por prazo indeterminado.
Como é de conhecimento geral, o ECA instituiu um regime disciplinar próprio ao adolescente em conflito com a Lei, pautado na tutela de seu melhor interesse e visando mais à reeducação do jovem do que, propriamente, a sua
punição. Não obstante, é evidente que a imposição de qualquer das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA traz, em algum nível, gravame à posição jurídica do adolescente; é justamente por isso que se fala em uma natureza aflitiva na medida
Essa realidade fática impõe, dessarte, elevado grau de cuidado no manejo do instrumental jurídico do art. 112 do ECA e a observância de garantias básicas do adolescente em sua
Vale ressaltar que nenhuma decisão judicial sobre o tema pode desconsiderar o referencial hermenêutico humanizador construído com a edição da Lei n. 12.594/2012, cujo art. 35 elenca os
princípios gerais atinentes à execução das medidas socioeducativas. Logo, a correta aplicação do art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, demanda um olhar atento aos princípios do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com destaque
àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do sobredito art. 35.
Referência: REsp 1.956.497-PR , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 732 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.