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STJ 5ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a…

05/04/2022 · REsp 1.956.497/PR · Informativo 732
Sede do STJ
Resumo do caso

Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.

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Análise

Cinge-se a questão a saber se durante o cumprimento de medida socioeducativa, caso seja determinada a submissão do adolescente a tratamento psiquiátrico (na forma do art. 64 da Lei n. 12.594/2012), o

período de cuidado médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, ou, ao revés, a medida socioeducativa e o tratamento médico podem durar por prazo indeterminado.

Como é de conhecimento geral, o ECA instituiu um regime disciplinar próprio ao adolescente em conflito com a Lei, pautado na tutela de seu melhor interesse e visando mais à reeducação do jovem do que, propriamente, a sua

punição. Não obstante, é evidente que a imposição de qualquer das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA traz, em algum nível, gravame à posição jurídica do adolescente; é justamente por isso que se fala em uma natureza aflitiva na medida

Essa realidade fática impõe, dessarte, elevado grau de cuidado no manejo do instrumental jurídico do art. 112 do ECA e a observância de garantias básicas do adolescente em sua

Vale ressaltar que nenhuma decisão judicial sobre o tema pode desconsiderar o referencial hermenêutico humanizador construído com a edição da Lei n. 12.594/2012, cujo art. 35 elenca os

princípios gerais atinentes à execução das medidas socioeducativas. Logo, a correta aplicação do art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, demanda um olhar atento aos princípios do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com destaque

àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do sobredito art. 35.

Referência: REsp 1.956.497-PR , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 732 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 732 DO STJ (QUINTA TURMA): Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (art. 121, § 3º, do ECA). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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