O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16,
, da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte
Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os
delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.
art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.
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Informativo de Jurisprudência n. 721 - 13 de dezembro de 2021. Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Requisito temporal. Cômputo do período de prisão provisória anterior, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido decreto. Possibilidade.
Referência: REsp 1.887.992-PR , Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 721 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.