A Primeira Turma do STJ, no AREsp 1.796.224, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN. (STJ · 16/11/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era saber se o credor fiduciário responde pelo IPTU do imóvel dado em alienação fiduciária antes de consolidada a propriedade em seu nome e antes da imissão na posse. O ponto de partida é o rol do art. 34 do CTN: segundo a orientação consolidada do STJ, são contribuintes do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, afastou as três hipóteses. A propriedade do credor fiduciário é resolúvel, conforme o art. 25 da Lei 9.514/1997, e não é plena, nos termos dos arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil. Ela é despida dos poderes de uso, gozo e disposição, e a posse indireta exercida pelo credor não tem ânimo de domínio. O domínio útil fica reservado ao devedor fiduciante (arts. 1.361, § 2º, e 1.363 do CC/2002). Mesmo com a consolidação da propriedade, a lei obriga o credor a promover a alienação do bem (art. 27 da Lei 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002).
O colegiado também se apoiou no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, segundo os quais os encargos e tributos incidentes sobre o bem recaem sobre o credor apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão na posse. A Turma citou o REsp 1.726.733/SP, da Terceira Turma, e o recurso especial repetitivo 1.111.202/SP, no qual se definiu que o município pode, por lei local, escolher no rol do art. 34 do CTN o sujeito passivo do imposto. O julgado integra o Informativo 720 do STJ.
Para a advocacia tributária e imobiliária, a decisão sustenta a defesa do credor fiduciário contra cobranças de IPTU relativas ao período anterior à consolidação da propriedade e à imissão na posse.