A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.847.734/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que o adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, desde o momento em que as chaves estavam à sua disposição, porque a responsabilidade decorre da relação material com o imóvel. (STJ · 29/03/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava da responsabilidade pelas despesas condominiais quando o adquirente se recusa, sem motivo legítimo, a receber as chaves da unidade. Discutia-se a partir de quando ele responde pelas cotas de condomínio.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que as despesas condominiais são obrigações provenientes da própria coisa e recaem sobre o proprietário ou sobre titulares de aspectos da propriedade, como a posse, desde que tenham relação jurídica direta com o condomínio, podendo ser transferidas ao adquirente em caso de inadimplemento do antigo titular (art. 1.345 do CC/2002). O art. 1.334 do CC/2002 equipara aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos sobre as unidades, de modo que o dever pode recair sobre o promissário comprador ou sobre o promitente vendedor, conforme o caso.
O colegiado aplicou a orientação da Segunda Seção no REsp repetitivo 1.345.331/RS (Tema Repetitivo 886): o que define a responsabilidade não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse pelo promissário comprador e na ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. O acórdão foi publicado no DJe de 31/03/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 731 do STJ.
Para a advocacia imobiliária e condominial, a decisão impede que o adquirente adie o início de sua responsabilidade pelas cotas condominiais recusando sem motivo legítimo o recebimento das chaves.