A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.686.123/SC, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que é possível desconsiderar a personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, sem ação própria, quando verificadas fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, na linha do entendimento da Segunda Seção no AgRg nos EREsp 418.385/SP. (STJ · 22/03/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se, no processo de falência, é possível alcançar bens cuja titularidade está com outra sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem ajuizamento de ação própria. A nota oficial menciona a restituição de bens e a massa falida.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou o entendimento consolidado pela Segunda Seção no AgRg nos EREsp 418.385/SP, julgado em 14/3/2012: verificadas fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, cabe a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação anulatória ou revocatória, inclusive com o objetivo de arrecadar bens.
O colegiado explicou que a desconsideração não implica invalidade, absoluta ou relativa, dos atos praticados: a análise situa-se no plano da eficácia. Os negócios permanecem válidos, mas não produzem efeitos em relação à massa falida, de modo que os bens podem ser arrecadados como se ainda pertencessem à falida, sem considerar a personalidade jurídica da atual titular do domínio. Por se tratar de ineficácia relativa, a hipótese assemelha-se à fraude de execução, para a qual há norma expressa que autoriza a execução direta, sem prévia declaração judicial. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 730 do STJ.
Para a advocacia empresarial e falimentar, o precedente admite que a desconsideração seja requerida e decidida no próprio processo de falência, desde que demonstradas a fraude e a confusão patrimonial, sem necessidade de ação anulatória ou revocatória.