TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada no próprio processo de falência

22/03/2022 · REsp 1.686.123/SC · Informativo 730 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.686.123/SC, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que é possível desconsiderar a personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, sem ação própria, quando verificadas fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, na linha do entendimento da Segunda Seção no AgRg nos EREsp 418.385/SP. (STJ · 22/03/2022.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O recurso especial discutia se, no processo de falência, é possível alcançar bens cuja titularidade está com outra sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem ajuizamento de ação própria. A nota oficial menciona a restituição de bens e a massa falida.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aplicou o entendimento consolidado pela Segunda Seção no AgRg nos EREsp 418.385/SP, julgado em 14/3/2012: verificadas fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, cabe a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação anulatória ou revocatória, inclusive com o objetivo de arrecadar bens.

O colegiado explicou que a desconsideração não implica invalidade, absoluta ou relativa, dos atos praticados: a análise situa-se no plano da eficácia. Os negócios permanecem válidos, mas não produzem efeitos em relação à massa falida, de modo que os bens podem ser arrecadados como se ainda pertencessem à falida, sem considerar a personalidade jurídica da atual titular do domínio. Por se tratar de ineficácia relativa, a hipótese assemelha-se à fraude de execução, para a qual há norma expressa que autoriza a execução direta, sem prévia declaração judicial. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 730 do STJ.

Para a advocacia empresarial e falimentar, o precedente admite que a desconsideração seja requerida e decidida no próprio processo de falência, desde que demonstradas a fraude e a confusão patrimonial, sem necessidade de ação anulatória ou revocatória.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 730 DO STJ (TERCEIRA TURMA): É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e outras empresas. Tema da nota oficial: Personalidade jurídica. Desconsideração. Bens. Restituição. Massa falida. Possibilidade. Ação própria. Desnecessidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual