A Segunda Turma do STJ, no RMS 68.357/PB, relator ministro Herman Benjamin, decidiu por unanimidade que a bolsa de desempenho instituída pela Lei 9.383/2011 do Estado da Paraíba tem natureza propter laborem e, por isso, não é devida aos servidores inativos, já que não se incorpora ao vencimento nem sofre incidência de contribuição previdenciária. (STJ · 22/03/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso em mandado de segurança discutia a natureza jurídica da bolsa desempenho prevista em lei estadual da Paraíba e a extensão do pagamento a servidores inativos. O Tribunal de origem consignou que a verba não se incorpora ao vencimento, conforme o art. 3º da Lei 9.383/2011, por ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do militar perante o Poder Executivo, e que ela sequer compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que isso viole a paridade.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a natureza propter laborem da bolsa. O colegiado citou precedente, o RMS 49.594/PB, que tratou da bolsa estendida aos agentes de investigação pelo Decreto Estadual n. 35.726/2015, que alterou o Decreto n. 33.686/2013. Nesse julgado, afirmou-se que os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 indicam expressamente que os valores não se incorporam aos proventos, pois sobre a bolsa não incide contribuição previdenciária.
O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 730 do STJ. Para a advocacia de servidores estaduais, a decisão afasta a extensão da bolsa desempenho paraibana a aposentados com base na paridade, por se tratar de verba ligada ao exercício efetivo das funções.