A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.954.457, relator ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias do art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal se inicia na data em que a tutela cautelar for totalmente efetivada. O cumprimento parcial da medida não basta para iniciar o prazo. (STJ · 09/11/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal, em caso de tutela cautelar cuja medida constritiva foi cumprida apenas em parte. A nota oficial resume o tema em medida cautelar, cumprimento parcial e trintídio legal.
O relator, ministro Moura Ribeiro, partiu do texto do art. 308: efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar e sem adiantamento de novas custas processuais. Assim, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o requerente deve deduzir o pedido principal nesse prazo, contado da efetivação da medida liminar, sob pena de perder o efeito da providência.
Para a Terceira Turma, a fluência do prazo começa quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, a partir de sua implementação e total satisfação. O art. 308 trata de prazo especial, com termo inicial expressamente definido no próprio dispositivo. O acórdão foi publicado no DJe de 11/11/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 718 do STJ.
Para a advocacia cível, o controle do trintídio para o pedido principal deve tomar como marco o cumprimento integral da medida cautelar, e não o primeiro ato de efetivação parcial.