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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Prazo de 30 dias para o pedido principal só corre após a efetivação total da tutela cautelar

09/11/2021 · REsp 1.954.457/GO · Informativo 718 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do STJ
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.954.457, relator ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias do art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal se inicia na data em que a tutela cautelar for totalmente efetivada. O cumprimento parcial da medida não basta para iniciar o prazo. (STJ · 09/11/2021.)

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Análise

O recurso especial discutia o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal, em caso de tutela cautelar cuja medida constritiva foi cumprida apenas em parte. A nota oficial resume o tema em medida cautelar, cumprimento parcial e trintídio legal.

O relator, ministro Moura Ribeiro, partiu do texto do art. 308: efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar e sem adiantamento de novas custas processuais. Assim, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o requerente deve deduzir o pedido principal nesse prazo, contado da efetivação da medida liminar, sob pena de perder o efeito da providência.

Para a Terceira Turma, a fluência do prazo começa quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, a partir de sua implementação e total satisfação. O art. 308 trata de prazo especial, com termo inicial expressamente definido no próprio dispositivo. O acórdão foi publicado no DJe de 11/11/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 718 do STJ.

Para a advocacia cível, o controle do trintídio para o pedido principal deve tomar como marco o cumprimento integral da medida cautelar, e não o primeiro ato de efetivação parcial.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 718 DO STJ (TERCEIRA TURMA): A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar. Tema da nota oficial: Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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