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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora começa com a ciência da recusa de cobertura

15/03/2022 · REsp 1.970.111/MG · Informativo 729 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.970.111/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. (STJ · 15/03/2022.)

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Análise

O recurso especial discutiu o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos contratos de seguro em geral. A controvérsia girava em torno do momento em que nasce essa pretensão e, portanto, do marco a partir do qual se pode imputar inércia ao segurado.

A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, partiu da premissa de que a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão: só a partir do instante em que o titular pode exigir a satisfação do direito é lógico imputar-lhe inércia. O acórdão recuperou a evolução do tema. Na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou que nenhum prazo prescricional poderia transcorrer enquanto a seguradora não decidisse o pedido indenizatório, o que resultou na Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Ainda sob aquele código, a jurisprudência do STJ passou a adotar como termo inicial o momento da recusa de cobertura, quando nasceria a pretensão do segurado.

O colegiado registrou também que o CC/2002 alterou a redação da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 206. Com base nesses fundamentos, fixou que o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 729 do STJ.

Para a advocacia securitária, o precedente desloca a análise da prescrição para a data em que o segurado tomou ciência da recusa da cobertura, o que exige atenção à prova desse momento tanto na propositura da ação quanto na defesa da seguradora.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 729 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. Tema da nota oficial: Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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