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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Valores de interconexão e roaming não integram a base do PIS e da Cofins das empresas de telefonia

09/11/2021 · REsp 1.599.065/DF · Informativo 717 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.599.065, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que é ilegal exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a inclusão, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, dos montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros, a interconexão e o roaming. O caso envolve o regime cumulativo das contribuições. (STJ · 09/11/2021.)

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Análise

O caso tratava da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime cumulativo, devidas por empresas de telecomunicações. A discussão era se o faturamento dessas empresas deve abranger os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros, identificados como interconexão e roaming.

A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, situou os dois institutos no setor. A Lei 9.472/1997, denominada Lei Geral da Telecomunicação, determina em seu art. 146 que as redes sejam organizadas como vias integradas de livre circulação, com interconexão obrigatória entre elas, na forma da regulamentação. A Resolução 693/2018 da Anatel, Regulamento Geral de Interconexão, define a interconexão, em seu art. 3º, III, como a ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de uma rede possam comunicar-se com usuários de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

O roaming, por sua vez, é termo empregado em telefonia móvel e aplicável a outras tecnologias de rede sem fio, relativo à capacidade de o usuário obter conectividade fora da localidade geográfica de registro, por meio de outra rede em que é visitante, que pode pertencer a operadora diversa. Nesse contexto, o colegiado concluiu ser ilegal integrar à base de cálculo das contribuições os montantes ligados a esse uso da estrutura de terceiros. O julgamento ocorreu em 09/11/2021 e integra o Informativo 717 do STJ.

Para a advocacia tributária do setor de telecomunicações, o precedente sustenta a exclusão dos valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 717 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming. Tema da nota oficial: PIS e Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a título de interconexão e roaming. Ilegalidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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