A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.599.065, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que é ilegal exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a inclusão, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, dos montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros, a interconexão e o roaming. O caso envolve o regime cumulativo das contribuições. (STJ · 09/11/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime cumulativo, devidas por empresas de telecomunicações. A discussão era se o faturamento dessas empresas deve abranger os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros, identificados como interconexão e roaming.
A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, situou os dois institutos no setor. A Lei 9.472/1997, denominada Lei Geral da Telecomunicação, determina em seu art. 146 que as redes sejam organizadas como vias integradas de livre circulação, com interconexão obrigatória entre elas, na forma da regulamentação. A Resolução 693/2018 da Anatel, Regulamento Geral de Interconexão, define a interconexão, em seu art. 3º, III, como a ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de uma rede possam comunicar-se com usuários de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
O roaming, por sua vez, é termo empregado em telefonia móvel e aplicável a outras tecnologias de rede sem fio, relativo à capacidade de o usuário obter conectividade fora da localidade geográfica de registro, por meio de outra rede em que é visitante, que pode pertencer a operadora diversa. Nesse contexto, o colegiado concluiu ser ilegal integrar à base de cálculo das contribuições os montantes ligados a esse uso da estrutura de terceiros. O julgamento ocorreu em 09/11/2021 e integra o Informativo 717 do STJ.
Para a advocacia tributária do setor de telecomunicações, o precedente sustenta a exclusão dos valores de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo.