A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.761.078, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a instituição financeira mencionada em matéria jornalística que lhe atribuía fatos desabonadores não responde pelos danos morais de clientes cujos nomes foram citados na mesma reportagem. Para a Turma, não há nexo causal, pois se trata de ato de terceiro. (STJ · 22/02/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA parte autora pedia indenização por danos morais por ter tido o nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO, tornado público em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul. A ação foi dirigida contra a instituição financeira, também mencionada na matéria.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade do banco. Não havia elemento que indicasse interferência editorial da instituição financeira na reportagem, até porque o conteúdo também lhe era desabonador: a matéria apontava a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas. Tratava-se, portanto, de típico ato de terceiro, sem nexo causal com a conduta do banco.
O colegiado examinou também a hipótese de o dever de indenizar decorrer da eventual transmissão, pelo banco, do rol de supostos fraudadores ao jornal. Segundo o texto oficial, essa pretensão esbarra em óbices, entre eles o fato de o rol não ter sido elaborado pela instituição financeira, mas pelo Banco Central do Brasil, e de constar de documento público, não sigiloso, expedido pelo próprio Banco Central. O julgamento ocorreu em 22/02/2022 e integra o Informativo 727 do STJ.
Para a advocacia de responsabilidade civil e bancária, a simples menção da instituição financeira na reportagem não basta para responsabilizá-la pelos danos de clientes nela citados; é preciso demonstrar nexo causal entre a conduta do banco e a divulgação.