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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Instituição financeira citada em reportagem não indeniza clientes também nomeados na matéria

22/02/2022 · REsp 1.761.078/MS · Informativo 727 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.761.078, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a instituição financeira mencionada em matéria jornalística que lhe atribuía fatos desabonadores não responde pelos danos morais de clientes cujos nomes foram citados na mesma reportagem. Para a Turma, não há nexo causal, pois se trata de ato de terceiro. (STJ · 22/02/2022.)

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Análise

A parte autora pedia indenização por danos morais por ter tido o nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO, tornado público em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul. A ação foi dirigida contra a instituição financeira, também mencionada na matéria.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade do banco. Não havia elemento que indicasse interferência editorial da instituição financeira na reportagem, até porque o conteúdo também lhe era desabonador: a matéria apontava a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas. Tratava-se, portanto, de típico ato de terceiro, sem nexo causal com a conduta do banco.

O colegiado examinou também a hipótese de o dever de indenizar decorrer da eventual transmissão, pelo banco, do rol de supostos fraudadores ao jornal. Segundo o texto oficial, essa pretensão esbarra em óbices, entre eles o fato de o rol não ter sido elaborado pela instituição financeira, mas pelo Banco Central do Brasil, e de constar de documento público, não sigiloso, expedido pelo próprio Banco Central. O julgamento ocorreu em 22/02/2022 e integra o Informativo 727 do STJ.

Para a advocacia de responsabilidade civil e bancária, a simples menção da instituição financeira na reportagem não basta para responsabilizá-la pelos danos de clientes nela citados; é preciso demonstrar nexo causal entre a conduta do banco e a divulgação.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 727 DO STJ (TERCEIRA TURMA): É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem. Tema da nota oficial: Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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