A Segunda Turma do STJ, no RMS 66.794/AM, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que não se exige contraditório prévio para a decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público. Pelo art. 33 da Lei n. 8.987/1995, o direito de defesa da concessionária é assegurado no procedimento administrativo instaurado depois de declarada a intervenção. (STJ · 22/02/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso em mandado de segurança discutia se o poder concedente deve assegurar contraditório à concessionária antes de decretar a intervenção no contrato de concessão. Pelo regime do art. 175 da Constituição Federal e da Lei n. 8.987/1995, a Lei de Concessões, o Estado delega a prestação de serviços públicos e reserva para si, como poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma afirmou que, no âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção é dever e prerrogativa do poder concedente, voltada a assegurar a adequação do serviço público e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais. O art. 33 da Lei n. 8.987/1995 determina que, declarada a intervenção, o poder concedente instaure, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as causas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Para o colegiado, em se tratando de intervenção, o direito de defesa da concessionária só é propiciado depois da decretação da medida, no procedimento administrativo previsto nesse dispositivo. Eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas segundo a regra geral do ordenamento sobre a decretação de nulidades. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 727 do STJ.
Para a advocacia de concessões e de direito administrativo, o precedente desloca a defesa da concessionária para o procedimento instaurado após a intervenção, no qual devem ser fiscalizados o prazo de instauração e a garantia de ampla defesa.