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STJ Corte Especial STJ · Penal Jurisprudência

Na autolavagem, lavagem de dinheiro não é absorvida pela corrupção passiva, decide Corte Especial

16/02/2022 · APn 989/DF · Informativo 726 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy AndrighiCorte Especial STJ · Penal
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, na APn 989/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, na autolavagem, não ocorre consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. O agente que pratica conduta dissimulada para dar aparência de licitude à vantagem indevida responde também pela lavagem, ainda que o art. 317 do Código Penal admita o recebimento indireto da vantagem. (STJ · 16/02/2022.)

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Análise

A ação penal originária tramitou na Corte Especial e envolvia a tipicidade formal da lavagem de capitais praticada pelo próprio autor da corrupção passiva, a chamada autolavagem. A controvérsia era saber se, nessa hipótese, a lavagem seria absorvida pela corrupção passiva, por consunção.

Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial registrou que o crime de lavagem tipifica a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para o colegiado, não há ausência de autonomia entre os dois delitos, porque o agente não pode, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou para tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais e lesar outros bens jurídicos.

A Corte considerou a excludente de culpabilidade incompatível com a lavagem, que não se destina à proteção de bens jurídicos, mas, entre outras finalidades, a assegurar o proveito econômico obtido com o crime antecedente. Assim, embora o art. 317 do Código Penal preveja o recebimento indireto da vantagem indevida, o agente que adota conduta dissimulada para obter a posse do recurso ilícito e conferir-lhe aparência de licitude responde pelo crime de lavagem. O acórdão foi publicado no DJe de 22/02/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 726 do STJ.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que a imputação cumulativa de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ao mesmo agente subsiste quando há atos próprios de ocultação ou dissimulação do produto do crime, o que enfraquece a defesa fundada na consunção.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 726 DO STJ (CORTE ESPECIAL): Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. Tema da nota oficial: Crime de lavagem de capitais e corrupção passiva. Tipicidade formal. Autolavagem. Consunção. Inaplicabilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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