A Corte Especial do STJ, na APn 989/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, na autolavagem, não ocorre consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. O agente que pratica conduta dissimulada para dar aparência de licitude à vantagem indevida responde também pela lavagem, ainda que o art. 317 do Código Penal admita o recebimento indireto da vantagem. (STJ · 16/02/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação penal originária tramitou na Corte Especial e envolvia a tipicidade formal da lavagem de capitais praticada pelo próprio autor da corrupção passiva, a chamada autolavagem. A controvérsia era saber se, nessa hipótese, a lavagem seria absorvida pela corrupção passiva, por consunção.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial registrou que o crime de lavagem tipifica a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para o colegiado, não há ausência de autonomia entre os dois delitos, porque o agente não pode, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou para tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais e lesar outros bens jurídicos.
A Corte considerou a excludente de culpabilidade incompatível com a lavagem, que não se destina à proteção de bens jurídicos, mas, entre outras finalidades, a assegurar o proveito econômico obtido com o crime antecedente. Assim, embora o art. 317 do Código Penal preveja o recebimento indireto da vantagem indevida, o agente que adota conduta dissimulada para obter a posse do recurso ilícito e conferir-lhe aparência de licitude responde pelo crime de lavagem. O acórdão foi publicado no DJe de 22/02/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 726 do STJ.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que a imputação cumulativa de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ao mesmo agente subsiste quando há atos próprios de ocultação ou dissimulação do produto do crime, o que enfraquece a defesa fundada na consunção.