A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão referente à competência possui regramento próprio e específico (art. 95, II, art. 108 e 406, §3º, do CPP), tendo esta Corte Superior, em muitas oportunidades, se manifestado em
sobre a competência da Justiça Federal, a fim de evitar julgamentos díspares de fatos correlatos ou até idênticos, não sendo razoável somente após longo período, com todos os desdobramentos na Justiça Estadual, demandando esforços de
serventuários e peritos estaduais e federais, ter-se a certeza do interesse da União e declinar a competência.
Assim sendo, a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na
denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do
, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP).
Com efeito, busca o MP a responsabilização penal porque não foi observada a Política Nacional de Segurança de Barragens, e, por isso, os réus não teriam garantido a observância de padrões de segurança de
barragem de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, o que gerou o rompimento da barragem em Brumadinho-MG, com a morte de 270 pessoas, além de outros eventos.
Referência: RHC 151.405-MG , Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 714 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.