A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.964.321, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, havendo datas de vencimento distintas em nota promissória, uma delas coincidente com a emissão do título, prevalece a data posterior, por presunção de que corresponde à efetiva manifestação de vontade do devedor. A duplicidade foi tratada como defeito sanável. (STJ · 15/02/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia nota promissória com duas datas de vencimento, uma delas coincidente com a data de emissão. A questão era saber se a duplicidade compromete a validade do título ou se pode ser superada.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, partiu da premissa de que nem todos os requisitos legais são essenciais para que o documento tenha natureza de título de crédito, e há situações em que se pode relevar a ausência de informação ou suprir um vício. Em regra, esses requisitos não essenciais e defeitos sanáveis têm previsão legal, como nos arts. 6º e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), promulgada pelo Decreto 57.663/1966, que tratam da divergência entre as expressões do valor da dívida e da ausência de indicação da data de vencimento.
Quanto à época do pagamento, a LUG prevê três alternativas: se o emitente se omite, presume-se o pagamento à vista ou a critério do credor, sem perda de eficácia do título (art. 76, primeira parte); se escolhe uma das modalidades de vencimento do art. 33, a cártula é eficaz; se adota modalidade diversa, a nota promissória é inválida. Com esse quadro, o colegiado tratou a duplicidade de datas como defeito sanável e fez prevalecer a data posterior, presumida como expressão da vontade do emitente. O acórdão foi publicado no DJe de 18/02/2022 e integra o Informativo 725 do STJ.
Para a advocacia empresarial e de cobrança, a existência de duas datas de vencimento na nota promissória não invalida, por si só, o título, e a exigibilidade deve ser contada a partir da data posterior.