O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteControverte-se sobre a possibilidade de preservação do conteúdo telemático junto aos provedores de internet
a pedido do Ministério Público, sem autorização judicial.
A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet
dispõe que "a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet"
nela tratados, "bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas" (art. 10).
responsável pela guarda está obrigado a disponibilizar os registros (de conexão e de acesso a aplicações da internet), mediante ordem judicial (art. 10, §§ 1º e 2º), com a finalidade de "formar conjunto probatório em processo judicial cível ou
em caráter incidental ou autônomo" (art.22), a pedido da parte interessada, desde que haja "indícios fundados da ocorrência do ilícito", "justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória" e
Referência: HC 626.983-PR , Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 724 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.