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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Concessionária pode cobrar pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária se o contrato prever

08/02/2022 · AREsp 1.510.988/SP · Informativo 724 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do STJ
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AREsp 1.510.988, relatora ministra Assusete Magalhães, decidiu por unanimidade que as concessionárias de serviço público podem cobrar pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão. A Turma aplicou o art. 11 da Lei 8.987/1995. (STJ · 08/02/2022.)

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Análise

O caso discutia se uma concessionária de serviço público pode exigir pagamento de outra concessionária, que explora serviço público diverso, pelo uso de faixas de domínio. A nota oficial trata a previsão no contrato de concessão como requisito indispensável para essa cobrança.

A Segunda Turma, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, seguiu a orientação da Primeira Seção no EREsp 985.695/RJ (DJe de 12/12/2014). Naquele julgamento, o acórdão embargado havia negado, com base no Decreto 84.398/1980, a cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida. A Seção deu provimento aos embargos e assentou que o poder concedente pode, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995, prever no edital de licitação, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.

A Turma afastou a influência do julgamento do STF no RE 581.947/RO, Tema 261 da repercussão geral. Segundo o texto oficial, o STF delimitou aquela controvérsia à impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal, e esse entendimento não altera o resultado do caso. O julgamento ocorreu em 08/02/2022, com publicação no DJe de 10/02/2022, e integra o Informativo 724 do STJ.

Para a advocacia de infraestrutura e regulatória, a exigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio passa pela leitura do contrato de concessão: sem previsão contratual, a cobrança não se sustenta.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 724 DO STJ (SEGUNDA TURMA): As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão. Tema da nota oficial: Concessionária de serviço público. Faixa de domínio. Cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso. Possibilidade. Previsão no contrato de concessão. Imprescindibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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