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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Cumprimento provisório: depósito em dinheiro só pode ser trocado por bem com concordância do exequente

21/09/2021 · REsp 1.942.671/SP · Informativo 711 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.942.671/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, no cumprimento provisório de decisão que condena ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo concordância do exequente, para se isentar da multa e dos honorários com base no art. 520, § 3º, do CPC/2015. (STJ · 21/09/2021.)

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Análise

A controvérsia surgiu no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, com oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor. A questão era saber se essa substituição, sem concordância do exequente, afastava a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 520, § 3º, do CPC/2015.

Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma observou que, ao contrário da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, a legislação atual prevê expressamente a multa e os honorários também no cumprimento provisório. No cumprimento definitivo, a multa só é excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo. No provisório, basta o depósito judicial do valor, que não se confunde com pagamento voluntário, para compatibilizar a regra com o interesse recursal do executado que impugnou a decisão.

Segundo o colegiado, o depósito do art. 520, § 3º, isenta o executado da multa e dos honorários, funciona como garantia de que não haverá atos de invasão patrimonial na fase provisória e pode, em regra, ser levantado mediante caução suficiente e idônea. Nesse quadro, a Turma concluiu que a substituição do dinheiro por bem depende da concordância do exequente. O julgamento foi unânime, em 21/09/2021, com publicação no DJe de 23/09/2021, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 711 do STJ.

Para a advocacia do contencioso cível, o executado que pretende evitar a multa e os honorários no cumprimento provisório deve depositar o valor em dinheiro ou obter a anuência do exequente para oferecer outro bem.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 711 DO STJ (TERCEIRA TURMA): No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. Tema da nota oficial: Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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