A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.942.671/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, no cumprimento provisório de decisão que condena ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo concordância do exequente, para se isentar da multa e dos honorários com base no art. 520, § 3º, do CPC/2015. (STJ · 21/09/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia surgiu no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, com oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor. A questão era saber se essa substituição, sem concordância do exequente, afastava a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 520, § 3º, do CPC/2015.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma observou que, ao contrário da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, a legislação atual prevê expressamente a multa e os honorários também no cumprimento provisório. No cumprimento definitivo, a multa só é excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo. No provisório, basta o depósito judicial do valor, que não se confunde com pagamento voluntário, para compatibilizar a regra com o interesse recursal do executado que impugnou a decisão.
Segundo o colegiado, o depósito do art. 520, § 3º, isenta o executado da multa e dos honorários, funciona como garantia de que não haverá atos de invasão patrimonial na fase provisória e pode, em regra, ser levantado mediante caução suficiente e idônea. Nesse quadro, a Turma concluiu que a substituição do dinheiro por bem depende da concordância do exequente. O julgamento foi unânime, em 21/09/2021, com publicação no DJe de 23/09/2021, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 711 do STJ.
Para a advocacia do contencioso cível, o executado que pretende evitar a multa e os honorários no cumprimento provisório deve depositar o valor em dinheiro ou obter a anuência do exequente para oferecer outro bem.