A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.940.996/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a pretensão de cobrança, por ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos, com aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ · 21/09/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrar, por meio de ação monitória, dívida representada por cédula de crédito bancário.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma distinguiu a execução cambial da ação causal. Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015), e a execução fundada na declaração cartular tem prazo regido pela Lei Uniforme de Genebra ou pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, conforme o título. Para a cédula de crédito bancário, o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 manda aplicar, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo da execução é o trienal da LUG.
Prescrita a pretensão executória, o crédito ainda pode ser cobrado por ações causais, pelo procedimento comum ou monitório. Nelas, o título serve apenas como prova, e a discussão se volta ao negócio jurídico subjacente que lhe deu origem, não ao cumprimento da obrigação cartular. A essa pretensão o colegiado aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida, conforme a nota oficial. O julgamento foi unânime, em 21/09/2021, com publicação no DJe de 27/09/2021, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 711 do STJ.
Para a advocacia bancária, a perda do prazo trienal da execução não encerra a cobrança da cédula de crédito bancário: a via monitória continua cabível, sujeita ao prazo de cinco anos, com o título como prova do negócio subjacente.