A Segunda Turma do STJ, no AREsp 1.756.656/SP, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária e que, quando o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária, ou com ordem de preferência. O caso envolvia município que ficou inerte por mais de seis anos diante de construções em área de preservação permanente. (STJ · 18/10/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação civil pública foi proposta contra particulares e contra o município por degradação ambiental: os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga, no bioma Mata Atlântica, e a causa de pedir apontava omissão do ente municipal no exercício do poder de polícia. O Tribunal de origem acolheu os argumentos de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e de que a autuação teve início no âmbito estadual.
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma entendeu que esses argumentos não bastam, por si sós, para afastar a responsabilidade do município. Conforme o acórdão recorrido, a municipalidade teve ciência dos fatos e permaneceu inerte por mais de seis anos. O fato de a apuração ter ocorrido na esfera estadual não exclui a responsabilidade municipal, porque o ente sabia das construções em área de preservação permanente e da lesão às restingas, fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.
Para o colegiado, o dano decorreu de uma conjunção de ações e omissões, entre elas a omissão do município diante da ocupação desordenada de área de preservação. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária; quando o Poder Público concorre para o dano por omissão, porém, sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária, ou com ordem de preferência. A decisão foi unânime, com publicação no DJe de 21/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 758 do STJ.
Para a advocacia ambiental e de direito público, o precedente permite incluir o município omisso no polo passivo da ação civil pública quando há prova de ciência e inércia diante da degradação, observado que, nesse caso, a responsabilidade do ente público tem execução subsidiária.