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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Município omisso em dano ambiental responde de forma solidária, mas com execução subsidiária

18/10/2022 · AREsp 1.756.656/SP · Informativo 758 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do STJ
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AREsp 1.756.656/SP, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária e que, quando o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária, ou com ordem de preferência. O caso envolvia município que ficou inerte por mais de seis anos diante de construções em área de preservação permanente. (STJ · 18/10/2022.)

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Análise

A ação civil pública foi proposta contra particulares e contra o município por degradação ambiental: os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga, no bioma Mata Atlântica, e a causa de pedir apontava omissão do ente municipal no exercício do poder de polícia. O Tribunal de origem acolheu os argumentos de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e de que a autuação teve início no âmbito estadual.

Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma entendeu que esses argumentos não bastam, por si sós, para afastar a responsabilidade do município. Conforme o acórdão recorrido, a municipalidade teve ciência dos fatos e permaneceu inerte por mais de seis anos. O fato de a apuração ter ocorrido na esfera estadual não exclui a responsabilidade municipal, porque o ente sabia das construções em área de preservação permanente e da lesão às restingas, fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.

Para o colegiado, o dano decorreu de uma conjunção de ações e omissões, entre elas a omissão do município diante da ocupação desordenada de área de preservação. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária; quando o Poder Público concorre para o dano por omissão, porém, sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária, ou com ordem de preferência. A decisão foi unânime, com publicação no DJe de 21/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 758 do STJ.

Para a advocacia ambiental e de direito público, o precedente permite incluir o município omisso no polo passivo da ação civil pública quando há prova de ciência e inércia diante da degradação, observado que, nesse caso, a responsabilidade do ente público tem execução subsidiária.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 758 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). Tema da nota oficial: Dano ambiental. Responsabilidade civil do Estado. Construção de moradias me área de preservação permanente. Ciência de Município. Inércia por mais de seis anos. Responsabilidade objetiva por omissão.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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