A Primeira Seção do STJ, no Tema 565 dos recursos repetitivos (REsp 1339313/RJ), decidiu que a legislação dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, pois não condiciona a existência do serviço de esgotamento sanitário à efetivação de todas as etapas nem proíbe a cobrança pela prestação de uma só ou de algumas delas. (STJ · 12/06/2013.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida envolvia a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o prazo de prescrição da ação de repetição do indébito. A hipótese, segundo a anotação oficial, era de dejetos lançados in natura em rede coletora unitária, sem rede de tratamento, em serviço prestado por companhia estadual de águas e esgotos. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
A Primeira Seção concluiu que a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos. Segundo a tese, a lei não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário só existe quando todas as etapas forem efetivadas, nem proíbe a cobrança pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. A tese firmada não trata do prazo prescricional mencionado na questão submetida.
O acórdão paradigma foi julgado em 12/06/2013 e publicado em 21/10/2013. Conforme a anotação do NUGEPNAC, em decisão publicada no DJEN de 9/9/2025, a relatora não conheceu do pedido de revisão do Tema 565, e o processo STF ARE 1046352 transitou em julgado. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia regulatória e do consumidor, a ausência de tratamento final do esgoto, por si só, não afasta a cobrança da tarifa quando prestadas apenas algumas etapas do serviço.