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STJ 3ª Seção STJ · Penal Jurisprudência

A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.

09/11/2022 · CC 192.158/MT · Informativo 757
Sede do STJ
Resumo do caso

A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.

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Análise

O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições

impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.

Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das

No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é

sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.

Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do

cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.

Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

Referência: CC 192.158-MT , Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 757 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 757 DO STJ (TERCEIRA SEÇÃO): A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Acordo de não persecução penal. Art. 28-A, § 6º, do CPP. Execução penal. Competência. Juízo que homologou o acordo. Investigado residente em jurisdição diversa. Penas restritivas de direitos. Acompanhamento e fiscalização do cumprimento. Deprecação. Possibilidade.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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