A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do
cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial
Referência: CC 192.158-MT , Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 757 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.