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STJ Corte Especial STJ · Público Jurisprudência

Não cabe suspender liminar que manda emitir certificados a alunos de medicina com base na MP 934/2020

09/08/2022 · STJ · Informativo 757 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do STJ
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ · Público
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, no AgInt na SS 3.375/MG, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que não cabe pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021. (STJ · 09/08/2022.)

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Análise

O pedido de suspensão foi formulado contra decisões que determinaram a emissão de certificados de conclusão de curso a alunos de medicina, diante da integralização de horas de estágio e atividades complementares, com a consequente antecipação da colação de grau. As decisões se apoiaram, entre outros fundamentos, na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, com efeitos estendidos pela Lei n. 14.218/2021.

Sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Corte Especial lembrou que a legislação de regência da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) exige, como requisito para a concessão da contracautela, que a decisão impugnada cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O instituto representa prerrogativa justificada pelo exercício da função pública.

A nota oficial registra a inexistência de excepcionalidade que justificasse a medida, e o pedido foi considerado incabível. O julgamento foi unânime, em 09/08/2022, com publicação no DJe de 12/08/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 757 do STJ.

Para a advocacia educacional e de direito público, o precedente indica que decisões fundadas na legislação emergencial de ensino que anteciparam a conclusão de cursos de medicina não comportam suspensão pela via excepcional da contracautela sem demonstração de grave lesão aos interesses públicos.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 757 DO STJ (CORTE ESPECIAL): Não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021. Tema da nota oficial: Suspensão de liminar. Emissão de diploma. Curso de Medicina. Medida Provisória n. 934/2020. Lei n. 14.040/202. Lei n. 14.218/2021. Descabimento. Inexistência de excepcionalidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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