A Corte Especial do STJ, no AgInt na SS 3.375/MG, relator ministro Humberto Martins, decidiu por unanimidade que não cabe pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021. (STJ · 09/08/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO pedido de suspensão foi formulado contra decisões que determinaram a emissão de certificados de conclusão de curso a alunos de medicina, diante da integralização de horas de estágio e atividades complementares, com a consequente antecipação da colação de grau. As decisões se apoiaram, entre outros fundamentos, na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, com efeitos estendidos pela Lei n. 14.218/2021.
Sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Corte Especial lembrou que a legislação de regência da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) exige, como requisito para a concessão da contracautela, que a decisão impugnada cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O instituto representa prerrogativa justificada pelo exercício da função pública.
A nota oficial registra a inexistência de excepcionalidade que justificasse a medida, e o pedido foi considerado incabível. O julgamento foi unânime, em 09/08/2022, com publicação no DJe de 12/08/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 757 do STJ.
Para a advocacia educacional e de direito público, o precedente indica que decisões fundadas na legislação emergencial de ensino que anteciparam a conclusão de cursos de medicina não comportam suspensão pela via excepcional da contracautela sem demonstração de grave lesão aos interesses públicos.