A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia consiste na possibilidade de limitar o bloqueio de constrição judicial de imóvel à cota-parte detida pelo acusado. A situação fática traz que o imóvel bloqueado, que consta como único
que permanece constrito, é de propriedade de empreendimento imobiliário, controlado por um fundo de investimento, de titularidade do acusado, possuidor de 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em
Sobre a constrição, o Superior Tribunal de Justiça registra precedentes na compreensão de que "não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo
da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe
Contudo, sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (art. 1.368,
CC/2002), não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas 14% das cotas do fundo de investimento.
Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso
cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos, tendo em vista que não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu
Referência: AgRg no RMS 58.018-RJ , Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 746 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.