A Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é admissível cumular, em um mesmo processo, o cumprimento de sentença de alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e de alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação, com base no art. 531, § 2º, do CPC/2015. (STJ · 18/10/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos em que se cobravam, ao mesmo tempo, parcelas atuais e parcelas pretéritas. Quanto às três últimas parcelas anteriores ao requerimento e às que vencerem no curso dessa fase, o credor pode optar pela técnica da prisão civil ou pela técnica da penhora e expropriação. Já as parcelas vencidas mais de três meses antes do requerimento seguem, necessariamente, a técnica de penhora e expropriação.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, observou que a legislação processual em vigor não proíbe nem autoriza expressamente o cumprimento conjunto das obrigações alimentares pretéritas e atuais no mesmo processo. Diante disso, o colegiado se apoiou no art. 531, § 2º, do CPC/2015, que trata especificamente do cumprimento da condenação ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz distinção quanto à atualidade ou não do débito.
A decisão foi unânime, com julgamento em 18/10/2022 e publicação no DJe de 21/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 756 do STJ.
Para a advocacia de família, o precedente permite concentrar em um único cumprimento de sentença a cobrança das parcelas recentes, pela técnica da prisão civil, e das parcelas antigas, pela penhora e expropriação, sem a necessidade de procedimentos separados.