TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

É possível cumular no mesmo processo a cobrança de alimentos atuais e pretéritos, com técnicas distintas

18/10/2022 · Processo sob segredo de justiça · Informativo 756 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é admissível cumular, em um mesmo processo, o cumprimento de sentença de alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e de alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação, com base no art. 531, § 2º, do CPC/2015. (STJ · 18/10/2022.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O caso tratava de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos em que se cobravam, ao mesmo tempo, parcelas atuais e parcelas pretéritas. Quanto às três últimas parcelas anteriores ao requerimento e às que vencerem no curso dessa fase, o credor pode optar pela técnica da prisão civil ou pela técnica da penhora e expropriação. Já as parcelas vencidas mais de três meses antes do requerimento seguem, necessariamente, a técnica de penhora e expropriação.

A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, observou que a legislação processual em vigor não proíbe nem autoriza expressamente o cumprimento conjunto das obrigações alimentares pretéritas e atuais no mesmo processo. Diante disso, o colegiado se apoiou no art. 531, § 2º, do CPC/2015, que trata especificamente do cumprimento da condenação ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz distinção quanto à atualidade ou não do débito.

A decisão foi unânime, com julgamento em 18/10/2022 e publicação no DJe de 21/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 756 do STJ.

Para a advocacia de família, o precedente permite concentrar em um único cumprimento de sentença a cobrança das parcelas recentes, pela técnica da prisão civil, e das parcelas antigas, pela penhora e expropriação, sem a necessidade de procedimentos separados.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 756 DO STJ (TERCEIRA TURMA): É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. Tema da nota oficial: Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Alimentos pretéritos. Técnica da penhora e expropriação. Alimentos atuais. Técnica coercitiva da prisão civil. Cumprimento conjunto no mesmo processo. Possibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual