A Corte Especial do STJ, no CC 179.662/DF, relator ministro Benedito Gonçalves, decidiu por unanimidade que compete às Turmas que compõem a Segunda Seção apreciar mandado de segurança em que se questiona a compatibilidade de atos praticados por Junta Comercial com normas de Direito Societário. (STJ · 17/08/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO conflito de competência buscava definir qual Seção do STJ julgaria mandado de segurança contra ato de presidente de Junta Comercial que criou a obrigação de publicar demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, condicionando a isso o arquivamento das atas. As impetrantes pediam o registro das atas de aprovação de contas sem a comprovação da publicação, sob o argumento de que a Lei n. 11.638/2007 não prevê essa obrigação e de que norma de hierarquia inferior não poderia criá-la.
Sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial entendeu que, embora se alegue que as deliberações e os enunciados da Junta Comercial estariam à margem da legislação específica, o exame da suposta ilegalidade das normas infralegais, ou do abuso do direito de normatizar, envolve controvérsia atrelada ao direito societário. O ponto central é a adequação desses atos à Lei n. 11.638/2007, que alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404/1976, e à Lei n. 6.385/1976.
Por isso, a competência é das Turmas que compõem a Segunda Seção. O julgamento foi unânime, em 17/08/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 745 do STJ.
Para a advocacia societária, o precedente orienta o direcionamento de mandados de segurança contra exigências de Juntas Comerciais fundadas em normas infralegais, que serão julgados pelas Turmas da Segunda Seção do STJ.