O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteAo regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força
normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV, art. 37,
, e art. 93, IX, da CF/1988), e, de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.
Na hipótese tem-se que a Corte de origem constatou que a magistrada não discorreu, em entrevista à imprensa, diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual considerou que a defesa não demonstrou
como a magistrada teria incorrido em uma das hipóteses legalmente previstas, que motivasse eventual suspeição para o julgamento da causa.
Nesse sentido, da atenta análise do art. 12 do Código de Ética
da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35/1979, destaque-se que não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz.
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Referência: AgRg no REsp 2.004.098-SC , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 743 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.