A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.940.391/MG, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu por unanimidade que é abusiva a exclusão unilateral do usuário de plano de saúde coletivo empresarial quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, firmado no termo de opção, e que o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008. (STJ · 21/06/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolveu usuário contratado quando já aposentado e mantido no plano de saúde coletivo empresarial, na condição de ex-empregado, por força de termo de opção que lhe assegurou permanência por tempo indeterminado. Ele não havia contribuído com mensalidades durante o contrato de trabalho, que durou menos de dez anos, e foi excluído unilateralmente após dois anos de permanência, sob o argumento de que a manutenção contrariava a lei.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tomou como ponto de partida a interpretação do termo de opção, que previa a vigência do plano por prazo indeterminado. Pelos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido pode ser mantido no plano pelo prazo máximo de 24 meses, e o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo em que contribuiu ou, conforme o período de contribuição, por prazo indeterminado. Atendidos esses requisitos, o usuário tem direito subjetivo à manutenção, independentemente da vontade da operadora.
A lei, porém, não impede que a operadora admita o direito de manutenção em outras hipóteses, e a própria norma ressalva os direitos previstos em negociação coletiva de trabalho. No caso, a permanência estava assegurada por norma contratual, prevista no regulamento do plano e formalizada no termo de opção entre o usuário e a empresa estipulante. Por isso, a exclusão unilateral foi considerada abusiva. O acórdão foi publicado no DJe de 23/06/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 742 do STJ.
Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão indica que o direito de manutenção no plano coletivo pode decorrer do contrato, e não apenas da lei, o que exige examinar os documentos firmados com a estipulante antes de aceitar a exclusão do usuário.