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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Juiz estadual não pode mandar incluir a União em ação de saúde quando o autor opta por não incluí-la

22/06/2022 · AgInt no CC 182.080/SC · Informativo 742 · Rel. Min. Manoel Erhardt
Sede do STJ
Foto de Manoel Erhardt
Rel. Min. Manoel Erhardt1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no AgInt no CC 182.080/SC, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, em demandas relativas ao direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados. A competência, nesses casos, é da Justiça estadual. (STJ · 22/06/2022.)

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Análise

O conflito negativo de competência entre juízos estadual e federal surgiu em ação ordinária sobre direito à saúde ajuizada apenas contra o Estado e o Município, sem a inclusão da União no polo passivo. Discutia-se a competência para julgar a causa e se o juiz estadual poderia determinar a emenda da inicial para que a União fosse citada.

A Primeira Seção, sob relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, assentou que, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, cabe à parte autora escolher contra qual ente federativo pretende litigar. Se ela não opta pela inclusão da União, o juiz estadual não pode determinar a emenda da inicial para requerer sua citação, ante a solidariedade dos entes federados.

A decisão agravada havia considerado que, recebidos os autos, caberia ao juiz federal apenas devolvê-los à Justiça estadual, sem suscitar conflito, nos termos da Súmula 224/STJ, já que o juízo estadual não poderia rever a exclusão do ente federal, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ. O colegiado alinhou-se ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual, entendimento que não destoa da decisão do STF no Tema 793 da Repercussão Geral. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 742 do STJ.

Para a advocacia da saúde, a decisão confirma que a escolha dos entes demandados cabe ao autor e que a ação proposta somente contra Estado e Município permanece na Justiça estadual.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 742 DO STJ (PRIMEIRA SEÇÃO): Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados. Tema da nota oficial: Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Direito à saúde. Não inclusão da União. Opção da parte requerente. Solidariedade dos entes federados. Competência da Justiça Estadual.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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