TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 610: pretensão por reajuste nulo de plano de saúde prescreve em 20 anos (CC/1916) ou 3 anos (CC/2002)

10/08/2016 · Tema 610 STJ · REsp 1360969 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do STJ
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, no Tema 610 dos recursos repetitivos (REsp 1360969/RS e REsp 1361182/RS), relator ministro Marco Buzzi e relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de saúde prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (STJ · 10/08/2016.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O repetitivo discutia o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e para a repetição dos valores supostamente pagos a maior. Os recursos foram selecionados na origem como representativos da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

O tema foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, e a relatoria para o acórdão coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a anotação oficial. A Segunda Seção definiu que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 20 anos, com base no art. 177 do CC/1916, ou em 3 anos, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Os acórdãos paradigmas foram julgados em 10/08/2016 e publicados em 19/09/2016. O tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia de saúde suplementar, o pedido de restituição de valores pagos por reajuste declarado nulo deve observar o prazo trienal do CC/2002 ou o vintenário do CC/1916, conforme a regra de transição.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 610 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual