A Segunda Seção do STJ, no Tema 610 dos recursos repetitivos (REsp 1360969/RS e REsp 1361182/RS), relator ministro Marco Buzzi e relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de saúde prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (STJ · 10/08/2016.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO repetitivo discutia o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e para a repetição dos valores supostamente pagos a maior. Os recursos foram selecionados na origem como representativos da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
O tema foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, e a relatoria para o acórdão coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a anotação oficial. A Segunda Seção definiu que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 20 anos, com base no art. 177 do CC/1916, ou em 3 anos, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Os acórdãos paradigmas foram julgados em 10/08/2016 e publicados em 19/09/2016. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia de saúde suplementar, o pedido de restituição de valores pagos por reajuste declarado nulo deve observar o prazo trienal do CC/2002 ou o vintenário do CC/1916, conforme a regra de transição.