A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AgInt no REsp 653.774/DF, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão e, por isso, não fica imune a novo pronunciamento. O tema foi examinado à luz do art. 471 do CPC/1973. (STJ · 14/06/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa execução, o juízo fixou o prazo de 10 dias para a oposição dos embargos. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido, por descumprimento do art. 526, § 1º, do CPC/1973, e o acórdão transitou em julgado. Mais tarde, a sentença reafirmou o prazo de 10 dias e rejeitou os embargos à execução por intempestividade.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença e reconhecer a tempestividade dos embargos. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada quanto à decisão que fixara o prazo, porque o agravo de instrumento interposto contra ela não havia sido conhecido.
A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, considerou que o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não constitui matéria controvertida entre as partes que exija a prolação de uma decisão. Por isso, esse prazo não se torna insuscetível de novo pronunciamento judicial, questão examinada à luz do art. 471 do CPC/1973. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 741 do STJ.
Para a advocacia que atua em execuções e embargos, a decisão indica que o prazo indicado no despacho de citação pode ser reexaminado depois, sem que se possa invocar coisa julgada sobre ele.