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STJ 1ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Prazo fixado no despacho de citação não é matéria decidida e admite novo pronunciamento judicial

14/06/2022 · AgInt no REsp 653.774/DF · Informativo 741 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do STJ
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AgInt no REsp 653.774/DF, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão e, por isso, não fica imune a novo pronunciamento. O tema foi examinado à luz do art. 471 do CPC/1973. (STJ · 14/06/2022.)

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Análise

Na execução, o juízo fixou o prazo de 10 dias para a oposição dos embargos. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido, por descumprimento do art. 526, § 1º, do CPC/1973, e o acórdão transitou em julgado. Mais tarde, a sentença reafirmou o prazo de 10 dias e rejeitou os embargos à execução por intempestividade.

O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença e reconhecer a tempestividade dos embargos. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada quanto à decisão que fixara o prazo, porque o agravo de instrumento interposto contra ela não havia sido conhecido.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, considerou que o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não constitui matéria controvertida entre as partes que exija a prolação de uma decisão. Por isso, esse prazo não se torna insuscetível de novo pronunciamento judicial, questão examinada à luz do art. 471 do CPC/1973. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 741 do STJ.

Para a advocacia que atua em execuções e embargos, a decisão indica que o prazo indicado no despacho de citação pode ser reexaminado depois, sem que se possa invocar coisa julgada sobre ele.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 741 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento. Tema da nota oficial: Despacho de citação. Prazo. Embargos. Matéria controvertida. Inexistência. Art. 471 do CPC/1973.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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